Pensão por Morte: Valor é reduzido; compreenda a alteração no benefício!

A alteração afeta diretamente os dependentes, que se deparam com benefícios reduzidos e critérios mais rigorosos.

As recentes modificações na pensão por morte impactam diretamente a vida de muitos brasileiros. Agora, os pagamentos são distribuídos em cotas, alteração que entrou em vigor após a aprovação do Supremo Tribunal Federal, no mês de junho deste ano.

Veja como o processo de repasse funciona atualmente.

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência não apenas ajustou o tempo de contribuição e a idade para a aposentadoria, mas também reformulou a pensão por morte, um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A mudança essencial é que os dependentes já não recebem o valor integral correspondente à renda que o segurado falecido tinha.

As mudanças na pensão por morte são as seguintes:

– Desde 2019, os dependentes passaram a receber a partir de 60% do valor devido, não mais os 100%.
– Atualmente, o montante real consiste em 50% mais uma cota de 10% por cada dependente, até alcançar os 100%.
– Para receber 100% do valor, seria necessário ter 5 dependentes.
– Contudo, se o falecido deixar dependentes considerados inválidos, a pensão atingirá os 100%.
– Se o segurado não estava aposentado na data do falecimento, o valor é calculado com base na aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente conhecida como aposentadoria por invalidez.
– Caso o cálculo resulte em um valor inferior a um salário-mínimo, o INSS garante o recebimento do piso vigente, atualmente fixado em R$ 1.320.
– Outra alteração significativa foi na vitaliciedade do benefício, que agora não é aplicada em certos casos, como para cônjuges com menos de 44 anos e menos de dois anos de casamento ou união estável, além de dependentes entre 21 e 26 anos.

Quanto aos beneficiários da pensão por morte, são classificados da seguinte forma:

1ª classe – cônjuge, companheira(o) e filho não emancipado, menor de vinte e um anos de idade, ou filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
2ª classe – pais;
3ª classe – irmão não emancipado, menor de vinte e um anos de idade, ou irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Mudanças significativas nas regras para a concessão da pensão por morte

A Reforma Previdenciária de 2019 introduziu mudanças significativas nas regras para a concessão da pensão por morte, afetando diretamente os dependentes, que agora se deparam com benefícios menores e critérios mais restritos.

A modificação na distribuição do benefício, que antes garantia aos cônjuges e dependentes 100% do valor da aposentadoria do falecido, requer uma análise profunda do seu impacto na estabilidade financeira dessas famílias.

Na antiga regra, a divisão equitativa entre os beneficiários proporcionava segurança econômica ao núcleo familiar, independentemente do número de dependentes.

Contudo, agora, para atingir os 100%, é necessário que o beneficiário tenha no mínimo cinco dependentes, um critério que afeta a maioria das famílias brasileiras.

Novo cálculo

O novo cálculo, baseado em 50% do benefício que o falecido teria direito, acrescido de 10% por dependente, reduz diretamente a renda dos pensionistas. Em um exemplo prático, se um aposentado recebia R$ 1.500, sua viúva, sob as novas regras, teria acesso a apenas R$ 900. Essa considerável redução coloca em xeque a promessa de segurança social feita pelo sistema previdenciário.

No entanto, a Instrução Normativa 128/2022, art. 235, § 7º, estipula que a renda mensal inicial da pensão por morte não pode ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal validou a regra de cálculo que reduziu a pensão por morte no INSS. Segundo o Ministro Luis Barroso, a reforma não violou cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, pois proibiu que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.

Além disso, a reforma impôs restrições temporais ao recebimento do benefício, retirando a vitaliciedade em muitos casos. Cônjuges com menos de 44 anos e menos de dois anos de casamento ou união estável enfrentam limites de tempo, que diminuem conforme a faixa etária. Dependentes entre 21 e 26 anos, por exemplo, têm direito a apenas seis anos de benefício.

A rigidez do artigo 16, que hierarquiza os beneficiários em classes, excluindo as classes subsequentes quando há dependentes de uma classe, pode gerar situações injustas.

A alteração na regra de continuidade do benefício em caso de morte ou atingimento da maioridade pelos dependentes também merece atenção. Antes, o benefício integral era dividido entre os remanescentes. Agora, a nova regra retira a parte do dependente que deixa de sê-lo, impactando a renda da família.

É crucial compreender que essas mudanças não afetam apenas números, mas têm um impacto real na qualidade de vida dos dependentes, frequentemente já fragilizados pela perda do provedor principal da família. A promessa de proteção social agora é limitada e temporária, mudando a realidade do que era antes.

Portanto, é fundamental que haja um debate amplo e transparente sobre as implicações dessas reformas. As políticas previdenciárias devem ser revistas para atender verdadeiramente às necessidades dos brasileiros, sem prejudicar a dignidade e a estabilidade financeira dos que mais necessitam.

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