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Home Direitos do Trabalhador

Veja os direitos garantidos para quem vai trabalhar no Natal e na virada de ano

Saiba se você pode recusar e quanto deve receber ao trabalhar nas festividades

Yasmin Santos por Yasmin Santos
18 de março de 2026, 07:56h
em Direitos do Trabalhador
Equipe de trabalho reunida no escritório durante o fim de ano simbolizando profissionais escalados em feriados.

Conheça os direitos de quem trabalha no fim do ano. Imagem: Shutterstock.

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O fim de ano se aproxima e milhões de brasileiros já se preparam para as festividades. Enquanto parte da população planeja a ceia e as comemorações, outra parcela permanece no posto de trabalho durante o Natal e o Ano Novo. A situação levanta questionamentos sobre direitos garantidos pela legislação, possibilidade de recusa da escala e formato da remuneração nesses dias.

O dia 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, mas diversos setores da economia continuam funcionando. Hospitais, postos de combustíveis, shoppings, restaurantes e o comércio em geral mantêm equipes atuando nessas datas. A legislação trabalhista estabelece proteções específicas para os profissionais escalados durante os feriados de fim de ano.

O que é ponto facultativo

Os dias 24 e 31 de dezembro foram definidos como ponto facultativo após as 13h, segundo a lista divulgada pelo governo federal. Nessa classificação, funcionários públicos podem ser dispensados sem desconto no salário.

Veja como fica o calendário:

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  • 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 13h);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
  • 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 13h);
  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional).

No setor privado, a situação é diferente. As empresas não possuem obrigação legal de liberar os empregados nesses dias, nem a obrigação de efetuar pagamento em dobro caso exijam a presença. A decisão de funcionar ou não em pontos facultativos pertence ao empregador, sem previsão de compensação adicional na CLT para trabalhadores da iniciativa privada.

Trabalhar no Natal e Ano Novo é obrigatório

A  exigência de trabalho nesses dias depende da atividade profissional exercida. O artigo 70 da CLT proíbe trabalho em feriados nacionais, mas estabelece exceções para serviços essenciais. Hospitais, transportes, segurança, comunicação, comércio e indústria podem operar nas datas festivas.

Quando convocado, o trabalhador possui direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória. A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece essa obrigação, reforçando que a remuneração adicional não elimina o direito ao descanso semanal.

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Quando o empregador pode exigir o trabalho

A legislação permite que a empresa solicite a presença do funcionário no feriado em duas situações principais. Primeira: quando a atividade se enquadra nos serviços essenciais permitidos por lei. Segunda: quando existe Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre empregadores e sindicatos autorizando o funcionamento.

Pessoas brindando com taças durante confraternização de fim de ano relacionada aos feriados de Natal e Ano Novo.
Entenda o que diz a legislação trabalhista sobre trabalho em feriados de fim de ano. Imagem: Freepik.

Direitos garantidos para quem trabalha no feriado

O trabalhador escalado para atuar em 25 de dezembro ou 1º de janeiro possui proteções legais definidas pela legislação. A primeira opção é receber o pagamento em dobro pelo dia trabalhado. Alternativamente, existe a possibilidade de negociar uma folga compensatória em outra data.

Empresas que adotam banco de horas podem lançar essas horas extras no sistema, conforme previsão em acordo individual ou coletivo. A compensação pelos dias trabalhados em feriados é garantida pela legislação trabalhista.

Quem define: pagamento ou folga

A escolha entre receber em dobro ou tirar folga está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Na ausência desse acordo, empregador e empregado podem negociar diretamente, desde que haja concordância mútua e respeito à legislação.

A lei determina o pagamento em dobro como regra padrão quando não há acordo específico. Informações adicionais sobre direitos trabalhistas podem ser consultadas em plataformas especializadas como o Pensar Cursos.

Consequências de faltar ao trabalho escalado

A ausência do trabalhador escalado pode ser considerada como insubordinação, caracterizada pela desobediência a uma ordem direta do superior. Especialistas em direito trabalhista observam que a demissão por justa causa raramente ocorre por um fato isolado.

O processo disciplinar geralmente envolve advertências formais e oportunidades de correção. Em situações de expediente normal, a falta pode gerar desconto do dia não trabalhado, sendo considerada injustificada. A repetição da ausência, o impacto para a empresa e a função exercida são fatores analisados na decisão final.

Direitos de trabalhadores temporários

As regras básicas sobre trabalho em feriados aplicam-se tanto a funcionários fixos quanto temporários. Ambas as modalidades de contratação garantem direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória quando há trabalho em 25 de dezembro ou 1º de janeiro.

Contratos temporários podem estabelecer condições específicas no documento de trabalho ou no acordo coletivo da categoria. A verificação dessas particularidades deve ocorrer antes da aceitação da escala para o feriado.

Como funciona para o trabalhador intermitente

O regime de trabalho intermitente, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, possui regras específicas. O valor da hora trabalhada deve considerar os adicionais de feriados e horas extras desde a admissão.

O contrato estabelece quanto o trabalhador receberá por hora, incluindo os períodos festivos. Quando convocado para atuar no Natal ou Ano Novo, o pagamento segue o valor previamente acordado entre as partes.

Para mais notícias e informações, acesse o Pensar Cursos.

Tags: CLT feriadosDireitos Trabalhistastrabalhar no nataltrabalho em feriado
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Yasmin Santos

Yasmin Santos

Graduada em Letras Português/Inglês pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), redatora do Grupo Sena Online

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